quinta-feira, 22 de agosto de 2013

Tributos

Desde o Império Romano já pagávamos tributos, e de lá que surgiu a palavra “fisco” que era um cesto de junco utilizado pelos soldados romanos para arrecadar os tributos.

Os tributos são divididos em cinco espécies, os impostos, as taxas, as contribuições de melhoria, as contribuições sociais e o empréstimo compulsório. Geralmente acabamos chamando tudo de “imposto”, mas existem algumas diferenças entre estas espécies, como veremos no decorrer do artigo.

O imposto é uma quantia paga em dinheiro para a União, os Estados e Municípios por pessoas físicas e jurídicas. É um tributo que serve para custear parte das despesas de administração e dos investimentos do governo em obras de infraestrutura, como estradas, e serviços essenciais à população, como saúde, segurança e educação. Assim, o imposto não está vinculado a uma prestação de serviço público específico. São impostos o IPTU, ISS, IPVA, ICMS, IR, entre outros.

De outra banda, a taxa necessariamente deve estar vinculada a uma prestação de serviço público ou vinculada ao poder de polícia da administração, tendo como exemplos, respectivamente, a taxa de coleta de lixo e a taxa de fiscalização e vigilância sanitária.

As contribuições de melhoria assim como as taxas são decorrentes de uma ação do poder público, neste caso uma obra pública, que venha a acarretar uma valorização no imóvel do contribuinte. Exemplo típico de obra pública que acarreta a contribuição de melhoria é o asfaltamento da rua onde reside o contribuinte, pois ocorrerá uma valorização imobiliária no imóvel.

A Contribuição Social é um tributo destinado a custear atividades estatais especificas, que embora seja importantes não são inerentes ao Estado. São exemplos desta modalidade de tributos, o FGTS, a Contribuição Sindical, a Contribuição à Previdência Social (INSS).

Por fim, temos o empréstimo compulsório que consiste em uma quantia tomada emprestada do contribuinte para devolução em um determinado prazo, cujas disposições serão estabelecidas em lei complementar. O referido “empréstimo” independe da aceitação do contribuinte, por isso se chama compulsório. Outrossim, se chama empréstimo porque em tese será devolvido. Mas este tributo só será adotado em casos excepcionais, como calamidade pública, guerra externa, ou investimento público de caráter urgente.

Retornamos na próxima edição, um forte abraço e fiquem com Deus, tchau.

Felipe Osmar Krüger,

Acadêmico de Direito.

quarta-feira, 7 de agosto de 2013

Lei de Acesso à Informação

O acesso a informação de órgãos públicos é um direito fundamental do cidadão, expresso na Constituição Federal, artigo 5º, inciso XXXIII: “todos têm direito a receber dos órgãos públicos informações de seu interesse particular, ou de interesse coletivo ou geral, que serão prestadas no prazo da lei, sob pena de responsabilidade, ressalvadas aquelas cujo sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e do Estado.”

A lei que regulamenta este direito é a Lei nº 12.527 de 2011. Acredito que esta lei vincula todos os órgãos públicos, pois abrange: a União, os Estados, Municípios, Poder Judiciário, Legislativo, autarquias, entre outros.

O objetivo desta lei é assegurar aos cidadãos uma gestão transparente por parte das autoridades e garantir a informação daquilo que na verdade pertença a toda a coletividade. Obedecendo-se também o princípio da publicidade(art. 37, CF.), ressalvados os casos sigilosos. Sendo a publicização a regra e o sigilo a exceção.

A lei de acesso a informação traz a obrigatoriedade dos municípios de criarem sites que serão uma ferramenta de informação a coletividade, buscando a objetividade, transparência, clareza e uma linguagem de fácil compreensão. Sem falar que os referidos sites devem ser mantidos atualizados. Apenas os municípios com menos de 10.000(dez mil) habitantes não são obrigados a manter sítios oficiais na internet.

Segundo a lei qualquer interessado poderá apresentar pedido de acesso a informações aos órgãos ou entidades públicas, devendo o pedido conter a identificação do requerente e a especificação da informação requerida.

O órgão deverá fornecer as informações imediatamente, se isto não for possível a informação deverá ser prestada em 20 dias, podendo ser prorrogado por mais 10 dias mediante justificativa expressa do órgão ou entidade.

Precisando de informação? Procure o órgão competente e solicite a informação é um direito seu! Um forte abraço, fiquem com Deus e até a próxima edição.

Felipe Osmar Krüger,

Acadêmico de Direito.