quinta-feira, 20 de junho de 2013

Garantias nas Locações

Hoje vamos falar um pouco sobre os contratos de locações de imóveis urbanos. Os contratos de locação de imóveis urbanos são regidos pela Lei nº 8.245/91 e está lei dispõe que nos contratos de locações podem ser exigidos três tipos de garantia. A caução, a fiança, o seguro fiança locatício e a cessão fiduciária de quotas de fundo de investimentos.

A caução quando ocorre geralmente é pecuniária(dinheiro). O seguro fiança e a cessão fiduciária dificilmente ocorrem. Então, neste pequeno artigo vamos nos ater a fiança, tendo em vista que é a diuturna nos contratos deste gênero.

A fiança na prática consiste em colocar a sua assinatura no contrato, entretanto, o efeito que surge com esta simples assinatura é magnífico. Com está assinatura você dizendo/garantindo ao locador que caso o locatário não pague o aluguel você irá pagá-lo.

E quando digo que com esta assinatura você está garantindo o pagamento do aluguel é porque está mesmo. A Lei nº 8.009/90 que trata sobre a impenhorabilidade dos bens de família, dispõe que o bem de família pode ser penhorado para garantir obrigação decorrente de fiança concedida em contrato de locação.

Considera-se bem de família o imóvel residencial próprio do casal, ou da entidade familiar, compreendendo o imóvel sobre o qual se assentam a construção, as plantações, as benfeitorias de qualquer natureza e todos os equipamentos, inclusive os de uso profissional, ou móveis que guarnecem a casa, desde que quitados.

É possível exonerar-se da fiança nos contratos de locação quando o contrato se prorrogar por prazo indeterminado, sendo apenas necessário notificar o locador do desejo de exonerar-se, permanecendo obrigado pela fiança durante 120 dias, após a notificação.

Dúvidas? Envie-nos um e-mail, um forte abraço e até a próxima.

Felipe Osmar Krüger,
Acadêmico de Direito.


Programa de Rádio Jurídico todos os sábados às 17:00 horas na Rádio Querência.

quarta-feira, 12 de junho de 2013

Município é condenado a indenizar casal por acidente

Quando um acidente está relacionado à falta de manutenção de uma via pública o poder executivo deve ser responsabilizado por omissão. Com esse entendimento, o município de São Gonçalo (RJ) foi condenado ao pagamento de R$ 14,5 mil, por indenização de danos morais e materiais a um casal. A sentença, da 5ª Vara Cível da Comarca de São Gonçalo, foi proferida no dia 19 de abril pela juíza Kátia Torres.

Em 11 de fevereiro de 2008, o casal seguia de carro com a filha pela Avenida Maricá, uma das principais vias da cidade, quando, ao tentar desviar de um buraco no meio da pista, o veículo capotou e bateu em um ônibus. Embora sem sequelas graves, mãe e filha permaneceram hospitalizadas por alguns dias.

“Se o município cumprisse com seu dever de manter as vias públicas sempre em boas condições, evitaria muitos acidentes como o que ocorreu no presente caso”, afirma a sentença. Para a magistrada, a “omissão específica” do município pode ser identificada “no seu dever de administração e conservação das vias situadas em seu território”.

Em sua defesa, o município sustentou que o motorista foi culpado pelo acidente por não conduzir seu veículo “de forma prudente”. Apesar disso, não apresentou nenhuma prova documental que embasasse essa afirmação. Ainda segundo o município, os autores da ação não comprovaram o nexo causal entre o dano e “qualquer ação/omissão” do executivo municipal.

Para a juíza, a cópia do jornal que noticiou com destaque o acidente, trazida pelos autores da ação, é prova suficiente porque "corrobora a alegação de que existia um buraco na pista".

Ela citou ainda, em sua decisão, o jurista Sérgio Cavalieri Filho, para quem o Estado tem “o dever de evitar” o dano. “Caso esteja obrigado a agir, haverá omissão específica e a responsabilidade será objetiva; será suficiente para a responsabilização do Estado a demonstração de que o dano decorreu da sua omissão,” conclui.

O ressarcimento pelo dano material foi estimado a partir da diferença entre o valor de tabela do carro (R$ 5,8 mil) e os R$ 1,3 mil que o autor recebeu do ferro velho pelo que restou do veículo. Já a indenização por dano moral, calculada em R$ 5 mil para cada parte autora, seguiu a jurisprudência do próprio Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro.

Para o advogado Fábio Toledo, que representou os autores da ação, diante da evidência de omissão do poder público, cuja obrigação é fazer a manutenção nas vias urbanas, basta à vítima comprovar o nexo causal.

“Embora o Estado não possa estar em todos os locais, deveria prever que uma ‘cratera’ no meio da rua traria não somente a perda do veículo, mas o risco à integridade física das pessoas, razão pela qual o valor da condenação por danos morais deve ser reconhecido”, argumenta.


Fonte: Conjur. Por Marcelo Pinto. Disponível em <http://www.conjur.com.br/2013-jun-12/municipio-condenado-indenizar-casal-acidente-via-publica>. Acesso em 13/06/2013.

Programa Sujeito de Direitos informa sobre o Porte de Armas

No último sábado dia 08 de junho o Programa de Sujeito de Direitos comandado pelo acadêmico de direito Felipe Osmar Krüger teve a participação especial do Juiz de Direito da Comarca de Ijuí, Dr. Vinícius Borba Paz Leão que abordou o tema: Porte de Armas.

Dentro desta temática foi explicado a diferença entre o porte e o registro, como fica a situação daqueles que possuem arma de fogo sem registro, o que vai acontecer com aqueles que não renovarem o registro, entre outros pontos relevantes.

No próximo sábado o Programa Sujeito de Direitos retornará com uma programação repleta de informações jurídicas, sendo que o tema abordado será: Locações. Contando sempre com o apoio do Posto BR, For Informática, Ótica Central e Agafarma.

A programação já encontra-se disponível no YouTube para visualização. Acesse o link e confira: http://www.youtube.com/watch?v=lvdEOEffsg4

segunda-feira, 10 de junho de 2013

Cláusula Penal

Se você é uma pessoa que realiza negócios com frequência com certeza já deve ter ouvido falar ou até já conheça o instituto da cláusula penal. Não? Não conhece? Nunca ouviu falar? Claro que sim! Muitas vezes nós encontramos as cláusulas penais com um nome diferente, ela é muito conhecida como “multa” ou também como “cláusula convencional”.

As cláusulas penais estão previstas no Código Civil e não tem nada a ver com o direito penal(criminal). A cláusula penal é considerada uma obrigação acessória ao objeto do contrato, pode ser fixada para o simples atraso no cumprimento da obrigação(mora) ou para a inexecução integral da obrigação. Este instituto possui duas finalidades essenciais, as quais iremos explicar.

A primeira finalidade é incentivar o fiel cumprimento da obrigação, ou seja, é um meio de coagir o contrante a cumprir a obrigação, pois se não houver o seu cumprimento, incidirá em sua obrigação uma multa, que é a cláusula penal.

A segunda visa garantir o eventual prejuízo que terá o credor se não for cumprida a obrigação, ou seja, ocorre uma prefixação dos danos e não será necessário que o credor comprove o seu dano, pois ele já foi incluído no contrato. Neste ponto cabe ressaltar que o credor não poderá cumular a cláusula penal com perdas e danos, se eventualmente o dano foi bem maior que o estipulado na cláusula penal quem vai se “lascar” é o credor. Não há a possibilidade de majoração da cláusula penal, podemos até dizer que é uma segurança para o devedor.
E qual é o valor da cláusula penal?

O Código Civil diz que o valor da cláusula penal não poderá ultrapassar o valor da obrigação principal. Então se o bem que é objeto do contrato custa mil reais a cláusula penal não poderá ser mais que mil reais, geralmente ela vem estipulada em porcentagem, então não poderá ser mais que 100%.

Nas relações de consumo o Código de Defesa do Consumidor diz que o seu valor não poderá ultrapassar 2%. Nos contratos de mutuo(bens móveis, fungíveis, ex: dinheiro) a Lei de Usura fala que a cláusula não poderá ultrapassar 10%. Nos compromissos de compra e venda de bens imóveis também não poderá ultrapassar 10%. E nas quotas condominiais não poderá ser mais do que 2%.

Finalizo informando que quando a cláusula penal for manifestamente excessiva o juiz no caso concreto deverá reduzi-la equitativamente, considerando a natureza e a finalidade do negócio. Quem quiser saber mais é só ler o Código Civil (arts. 408 a 416), ou mande-nos um e-mail. Estamos a disposição. Um forte abraço e até a próxima.

Felipe Osmar Krüger,
Acadêmico de Direito.


Programa de Rádio Jurídico todos os sábados às 17:00 horas na Rádio Querência.

quarta-feira, 5 de junho de 2013

Programa Sujeito de Direitos Comemora Aniversário

No último sábado dia 01 de junho, o Programa Sujeito de Direitos completou um ano de programações, contando com a participação especial do professor de Direito da Unijuí MSc. Joaquim Henrique Gato que abordou o tema: Sujeito de Direitos.

O Programa Sujeito de Direitos iniciou as suas programações no dia 02 de junho de 2012 na Rádio Querência e no decorrer deste ano apresentou 49 programas, sempre que possível contando com participações especiais de profissionais do direito(Advogados, Juízes, Promotores, Procuradores, Registradores, entre outros).

Somos gratos por poder atingir esta data e agradecemos a todos os profissionais que participaram destas 49 programações e aos ouvintes que conquistamos neste período, pois estes são a razão da existência deste programa.

Esperamos neste novo ano poder melhorar ainda mais o nosso programa e para isso contamos com a colaboração de todos. Agradecemos aqueles que tem ajudado em nossas campanhas no Facebook e aos sites: Querênciaonline, SantoAugusto.NET e o Blog do Joce Rodrigues que tem publicado as nossas notícias.


Por fim, convidamos a todos para escutar o nosso programa no próximo sábado, às 17 horas, na Rádio Querência(AM 1120). Contaremos com a participação do Dr. Vinícius Borba Paz Leão, Juiz de Direito da Comarca de Ijuí que estará abordando o tema: Porte de Armas.

Link para assistir a programação no You Tube: http://www.youtube.com/watch?v=2Ss89rub5-w&feature=youtu.be

terça-feira, 4 de junho de 2013

Indenização para consumidor que encontrou larva dentro de chocolate

Desembargadores da 10ª Câmara Cível do TJRS condenaram a Vonpar Alimentos S/A a indenizar consumidora que encontrou corpo estranho dentro do chocolate Stikadinho.

Caso:

A consumidora conta que comprou uma caixa de chocolate. Ao abrir a embalagem de um dos produtos, foi surpreendida com a existência de uma larva. Por isso teve enjoos e vômitos, situação que lhe causou abalo de ordem moral.

Ela ingressou na justiça requerendo danos morais.

Sentença:

A empresa ré alegou que seus produtos são submetidos ar um rigoroso sistema de qualidade e que não houve comprovação efetiva dos fatos e nem dos danos alegados.

Em 1º Grau, o Juiz de Direito Murilo Magalhães Castro Filho julgou improcedente a ação, avaliando que não foram apresentadas provas de que a contaminação aconteceu durante a fabricação do produto.

Inconformada, a autora apelou ao Tribunal de Justiça.

Apelação:

Segundo o Desembargador relator do processo, Jorge Alberto Schreiner Pestana, a empresa ré não realizou qualquer prova pericial na embalagem ou na larva, a fim de demonstrar que a presença do corpo estranho se deu por processo de perfuração. Além disso, o laudo técnico apresentado em Juízo também não atestou, em nenhum momento, que a larva entrou na embalagem posteriormente ao processo de fabricação.

O magistrado citou o artigo 12 do Código de Defesa do Consumidor, que determina que o fabricante responda independentemente da existência de culpa, pelos danos causados aos consumidores. Assi, concedeu a indenização por danos morais:

Por isso, tenho que a importância de R$ 4 mil esteja adequada a compensar a parte autora pelo injusto sofrido, afirmou o Desembargador.

Votaram com o relator os Desembargadores Túlio de Oliveira Martins e Marcelo Cezar Muller.

Apelação cível nº 70051978989