quarta-feira, 24 de abril de 2013

Repugnância causada por insetos em pacote de massa caracteriza dano moral


A 2ª Turma Recursal Cível confirmou condenação de WMS Supermercados do Brasil LTDA. por dano moral, pela importação e venda de pacote de massa com insetos.

Caso:

A autora da ação relatou que comprou um pacote de penne rigate da marca italiana De Cello, cuja importadora é a WMS. encontrando insetos dentro do produto. Requereu indenização por danos morais e a devolução do valor pago pelo produto (R$ 3,98), narrando ter sido acometida de grande repulsa ao se deparar com inúmeros insetos no produto. Comprovou que comprou o alimento na WMS Supermercados do Brasil por meio do cupom fiscal da compra e com fotografias.

Sentença:

Na Comarca de Igrejinha, foi concedida indenização por danos morais no valor de R$ 3 mil, além da devolução do valor do produto (R$ 3,98). A sentença registrou que não há como se afastar o sentimento de repulsa e nojo, ainda mais quando o produto se trata de gênero alimentício.
A WMS recorreu da decisão.

Recurso:

O relator do recurso foi o Juiz de Direito João Pedro Cavalli Júnior. Ele considerou configurado o dano moral, mas reduziu a indenização para R$ 2 mil, pois os transtornos se restringiram à constatação de insetos no interior do produto, sem a ingestão ou maiores consequências.

Votaram de acordo os magistrados Roberto Beherensdorf Gomes da Silva e Alexandre Schwartz Manica.

Apelação Cível nº 71003775608

Fonte: TJ/RS. Disponível em <http://www.tjrs.jus.br/site/imprensa/noticias/?idNoticia=209173> Acesso em 24 de abril de 2013.

terça-feira, 23 de abril de 2013

Casa de Eventos é condenada por falta de comida em festa de casamento


A 10ª Câmara Cível do TJRS condenou a empresa Superdivertido Festas Ltda. a indenizar casal que enfrentou diversos problemas na festa de casamento. O valor pelos danos morais sofridos foi fixado em R$ 8 mil.

Caso:

O autor do processo afirmou que havia contratado a locação do espaço da empresa ré para sua festa de casamento, no valor de cerca de R$ 9 mil. No entanto, no dia da festa, não havia copeira no local, nem garçons suficientes, além da falta de um funcionário para manutenção da limpeza dos banheiros.

O segurança responsável pela festa também estava cuidando de outros dois eventos concomitantemente, houve atraso na hora de servir a janta, problemas na reposição dos alimentos e com o cardápio contratado, tendo sido necessária a busca de mais comida em outro restaurante.

Sentença:

O processo foi julgado pelo Juiz de Direito Cristiano Vilhalba Flores, da 2ª Vara Cível do Foro de Canoas.

Conforme a sentença, o relato das testemunhas comprovou o abalo moral sofrido pelo autor. Houve uma demora de aproximadamente uma hora para repor a comida. Quando houve a reposição, havia galeto e polenta, diverso do que havia sido servido no início do jantar.

Pelas provas carreadas nos autos, resta evidente que houve falha na prestação do serviço contratado e que o episódio vivenciado pelo autor no dia da celebração da cerimônia de seu casamento está a dimensionar inquestionável padecimento de dano moral, afirmou o Juiz.

A empresa foi condenada ao pagamento de dano moral no valor de R$ 20 mil.

Recurso:

Na 10ª Câmara Cível, o relator do processo foi o Desembargador Marcelo Cezar Müller, que confirmou a condenação da empresa, mas reduziu o valor da indenização.
Segundo o relator, a cerimônia de casamento é algo extremamente importante para as pessoas e, talvez um momento único, em suas vidas. Não há dúvidas quanto ao abalo emocional do autor diante dos convidados.

Quanto ao valor da indenização ressaltou as necessidades de observância dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Diante de tais parâmetros, o valor da reparação deve ser reduzido para R$ 8 mil.

Também participaram do julgamento os Desembargadores Jorge Alberto Schreiner Pestana e Túlio de Oliveira Martins, que acompanharam o voto do relator.

Apelação Cível nº 70052599768

Fonte: TJ/RS. Disponível em: <http://www.tjrs.jus.br/site/imprensa/noticias/?idNoticia=208976>. Acesso em 23 de abril de 2013.

sábado, 20 de abril de 2013

Site de compras coletivas condenado por não entregar produto


Consumidor que adquiriu perfume no site de compras coletivas Groupon terá de ser ressarcido. A decisão é da 1º Turma Recursal Cível do Rio Grande do Sul, que concedeu a indenização por danos materiais, consistente no pagamento do valor pago, R$ 99,90, mas não reconheceu abalo do consumidor por danos morais.

A ré Groupon Serviços Digitais Ltda. alegou não ter responsabilidade, pois o autor da ação adquiriu perfume da empresa Mercante Importadora.

Sentença:

Na Comarca de Santo Ângelo foram concedidos danos morais no valor de R$ 2 mil, bem como danos materiais consistentes na devolução dos R$ 99,90 pago pelo produto.

Recurso:

Houve recurso por parte do Groupon.

A Turma Recursal julgou que o site de compras coletivas responde solidariamente por intermediar a venda de produtos e obter lucro. Segundo a decisão, havendo o autor adquirido, via site de compras na Internet, cupom promocional para aquisição de perfume, cabia à ré o cumprimento do contratado, o que não se consumou, cabendo a restituição do valor pago.

Entretanto a Juíza relatora, Marta Borges Ortiz, afastou a indenização por danos morais: Descabe indenização extrapatrimonial quando não configurado o alegado prejuízo moral, vez que o autor não foi submetido a constrangimento que atentasse contra a sua imagem ou honra pessoal.

Votaram no mesmo sentido os Juízes de Direito Pedro Luiz Pozza, e Alexandre de Souza Costa Pacheco.

Proc. 71003636156

Fonte: TJ/RS. Disponível em <http://www.tjrs.jus.br/site/imprensa/noticias/?idNoticia=208774>. Acesso em 20 de abril de 2013.

quinta-feira, 18 de abril de 2013

"Peidar" no trabalho não caracteriza demissão por justa causa!


Na cidade de Cotia (SP) só se falava nisso. E no TRT de São Paulo também. Na defesa, a reclamada sustentando que a reclamante fora dispensada com justa causa, por fazer sistematicamente “barulhos imotivados".

Durante a instrução, a juíza surpreendeu-se com a constatação do verdadeiro motivo da demissão: "flatulência nem sempre controlável". Na sentença, a magistrada chegou a admitir que "embora extremamente constrangedor, as pessoas, em qualquer local, estão sujeitas a ter um problema semelhante". E condenou a reclamada ao pagamento de todos os direitos trabalhistas, além de deferir R$ 10 mil de reparação pelo dano moral.

Em síntese: o reconhecimento da injusta causa da demissão, ao admitir a causa justa na necessidade de expelição de gases.

Foi no âmbito do tribunal paulista que as manifestações jurisdicionais vieram enriquecidas com explicações sobre os gases humanos: "trata-se de reação orgânica natural à ingestão de alimentos e ar, os quais, combinados com outros elementos presentes no corpo humano, resultam em gases que se acumulam no tubo digestivo, que o organismo necessita expelir, via oral ou anal".

O revisor foi convicto: "estrepitosos ou sutis, os flatos nem sempre são indulgentes com as nossas pobres convenções sociais".

E o vogal lembrou que "disparos históricos têm esfumaçado as mais ilustres biografias. Por exemplo, Jô Soares já relatou a comprometedora ventosidade de D. Pedro II".

E, afinal, o colegiado fechou num ponto: “a imposição dolosa, aos circunstantes, dos ardores da flora intestinal, pode configurar, no limite, incontinência de conduta, passível de punição pelo empregador, mas a eliminação involuntária, conquanto possa gerar constrangimentos e, até mesmo, piadas e brincadeiras, não há de ter reflexo para a vida contratual".

Por isso, o TRT-2 reconhecendo que "a empregada não agia de má-fé", concluiu que "resta insubsistente, por injusta e abusiva, a advertência pespegada, e bem assim, a justa causa que lhe sobreveio".

Fonte: Espaço Vital, Gases inconvenientes, mas sem má-fé. Disponível em:  <http://www.espacovital.com.br/noticia-29393-gases-inconvenientes-mas-sem-mafe>. Acesso em 18 de Abril de 2013.

Juiz pode requerer FGTS para definir pensão alimentícia


O juiz pode solicitar levantamento do saldo do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço do réu para determinar pagamento de pensão alimentícia. Esse foi o entendimento do Conselho da Justiça Federal, definido no enunciado 572, aprovado na VI Jornada de Direito Civil em março de 2013. O evento, organizado pelo Centro de Estudos Judiciários do Conselho, serviu para definir a interpretação dos artigos 1.695 e 1.701 do Código Civil, que dispõem sobre o pagamento de pensão alimentícia.

De acordo com a justificativa do enunciado, esse direito é um dos mais importantes. “Serve para garantir existência digna, englobando a alimentação, o vestuário, o lazer, a educação etc. Como se sabe, atualmente, a única hipótese de prisão civil decorre da dívida de natureza alimentar”, afirma o texto.

Segundo o coordenador do grupo de trabalho, o advogado da União Otávio Luiz Rodrigues Junior, o enunciado nasceu de situações concretas: um pai que perde o emprego ou fica sem condições de pagar a pensão fixada judicialmente. “Alguns juízes determinavam que o saldo da conta vinculada ao FGTS fosse levantado para essa finalidade”. Nesses casos, o dinheiro que seria depositado na conta do trabalhador é repassado como crédito alimentar para o filho, parente ou cônjuge.

A ordem judicial para solicitar o saldo do Fundo pode ser expedida em qualquer fase do processo, desde que o juiz considere a medida necessária. “Seriam situações excepcionais (em termos estatísticos) e não implicariam um severo prejuízo à solvência do FGTS, até por se tratar de verba de caráter alimentar”, explica o advogado. Na opinião dele, o objetivo principal é legitimar uma forma encontrada pela jurisprudência para buscar meios de se pagar as pensões alimentícias.

O grupo justificou ainda que, em algumas oportunidades, o próprio devedor resiste de boa-fé, por não possuir os recursos suficientes para honrar o comprisso da pensão. “Em tal contexto, uma alternativa viável seria a retirada dos valores depositados na conta vinculada ao FGTS para a satisfação do crédito. Muitos princípios poderiam ser invocados em prol dessa solução. Inicialmente, ambas as partes terão a sua dignidade reconhecida, pois o credor receberá a pensão, enquanto o devedor se livrará do risco de prisão civil. A menor onerosidade da medida é nítida”, diz o texto.

Além desse, o Conselho da Justiça Federal aprovou mais 45 enunciados, que definem as interpretações da norma. Ao todo, são dez enunciados sobre a parte geral do Código Civil; dez sobre obrigações e contratos; 13 sobre responsabilidade civil; sete sobre coisas; e seis sobre família e sucessões. Os novos enunciados, que vão do número 530 ao 575, foram aprovados nos dias 11 e 12 de março, durante o VI Jornada de Direito Civil. Com informações da Assessoria de Imprensa do Conselho da Justiça Federal.

quarta-feira, 17 de abril de 2013

Segundo Advogado Bottini Penalizar o uso de Drogas fere a dignidade humana


Direito Penal não deve regular uso de drogas


Por Pedro Canário

O uso de drogas é uma questão individual, ligada à dignidade de cada um, e não há justificativa legal ou constitucional para a interferência do Direito Penal no assunto. A argumentação é do advogado e ex-secretário da Reforma do Judiciário Pierpaolo Cruz Bottini, do escritório Bottini Tamasauskas Advogados, em parecer enviado ao Supremo Tribunal Federal nesta terça-feira (16/4) em nome da ONG Viva Rio.

A ONG, que milita pela elaboração de políticas públicas de combate à violência, foi aceita como amicus curiae no Recurso Extraordinário 635.659, em trâmite no STF. O recurso discute a constitucionalidade da criminalização do uso de drogas, prevista no artigo 28 da Lei 11.343/2006, a lei que cria o Sistema Nacional de Políticas Públicas sobre Drogas.

No parecer enviado ao Supremo em nome da Viva Rio, Bottini argumenta que o uso de drogas, por si só, afeta apenas a esfera individual de cada um, não extravasando para a esfera de outros. Criminalizar o seu consumo, ainda que de forma administrativa, no entendimento do criminalista, viola os artigos 5º, inciso X, e 1º, inciso III, da Constituição Federal.

Os dispositivos constitucionais falam da inviolabilidade da vida privada e da intimidade e do direito à dignidade da pessoa humana. A criminalização do uso de entorpecentes, no entendimento do advogado, é uma interferência indevida do Estado na esfera íntima dos cidadãos, já que significa que a máquina repressora estatal está interferindo em escolhas individuais que não prejudicam escolhas alheias.

Parte principal do argumento do advogado penalista é a violação ao direito à dignidade. Ele escreve que o Estado, ao punir quem usa drogas, está interferindo na “capacidade de autodeterminação do ser humano para o desenvolvimento de um modo de vida autônomo”. Também afronta o preceito da pluralidade do convívio social, que significa, segundo Bottini, “a tolerância no mesmo corpo social de diferentes mundos de vida, estilos, ideologias e preferências morais, respeitadas as fronteiras do mundo de vida dos outros”.

“Os princípios da dignidade e da pluralidade desenham limites ao uso do direito penal como instrumento de controle social ou de promoção de valores funcionais. Em sendo esta a faceta mais grave e violenta da manifestação estatal, sua incidência se restringe à punição de comportamentos que violem esta liberdade de autodeterminação do indivíduo, que maculem este espaço de criação do mundo de vida”, escreve o advogado.

Paternalismo estatal:

Outra violação à dignidade humana na visão de Peirpaolo Bottini é a tentativa do Estado de, por meio da lei penal, regulamentar comportamentos e hábitos ligados exclusivamente à esfera individual. Essa ideia foi chamado de “paternalismo estatal” pelo advogado.

Sua argumentação é a de que essa concepção de repressão penal é “incompatível com um sistema pautado pela dignidade humana, elemento que norteia a aplicação do Direito Penal e fundamenta os princípios da intervenção mínima, da subsidiariedade e da fragmentariedade, que indicam seu uso apenas em situações intoleráveis de agressão a bens jurídicos que não possam ser inibidas por meios menos gravosos”.

Bottini traz em seu parecer a argumentação da Corte Constitucional da Colômbia, de quando foi descriminalizado o uso no país. Os membros do tribunal relacionaram o Estado paternalista com o Estado fascista: o primeiro, ao tentar “proteger o cidadão de si mesmo” por meio do Direito Penal, chega ao mesmo resultado de uma ditadura: a negação da liberdade individual.

Quanto à violação da intimidade, Bottini explica que o espaço privado é aquele em que o cidadão exerce toda a sua liberdade de ação e pensamento sem interferência de ninguém, nem mesmo do poder público. “O consumo de drogas encontra-se nesse círculo íntimo do indivíduo, protegido contra a ingerência do Estado, ao menos no que se refere à repressão criminal”, resume o advogado.

terça-feira, 16 de abril de 2013

DESAPOSENTADORIA PROMOVE JUSTIÇA, DIZEM ESPECIALISTAS


Aprovada na Comissão de Assuntos Sociais (CAS) do Senado nesta quarta-feira, o projeto de lei que prevê a possibilidade de renúncia da aposentadoria para recálculo do benefício é visto como uma conquista por advogados especializados em previdência e por sindicalistas. "Essa lei trará justiça social para os trabalhadores aposentados, porque o Estado, quando retirou o pecúlio (devolução da contribuição feita pelo aposentado), diz que quem voltou a trabalhar é obrigado a contribuir sem ter direito a benefícios. Isso é inconcebível, porque é uma contribuição sem contrapartida", avalia o advogado André Luiz Marques, presidente do Instituto dos Advogados Previdenciários (IAP)."A partir do momento em que o cidadão aposentou-se e continuou trabalhando e, por força de lei, é obrigado a contribuir com a Previdência, é inaceitável e até inconstitucional que essas contribuições sirvam absolutamente para nada", acrescenta Marques.

A opinião do advogado repercute no mesmo sentido entre sindicalistas."A gente via essa impossibilidade de recalcular o valor da aposentadoria como um grande castigo, porque se o trabalhador continua na ativa, é justo", justifica o presidente da CUT/RS, Claudir Antonio Nespolo."Nós vemos com grande alegria essa posição do Senado, que tem tido encaminhamentos e decisões que são de interesse do povo e dos trabalhadores", afirma o presidente da Força Sindical do Rio Grande do Sul, Cláudio Janta. Janta argumenta que a aposentadoria já sofre com reduções pelo fator previdenciário e que o recálculo do benefício para quem continua contribuindo com o sistema "é um direito".

A possibilidade de renúncia da aposentadoria já existe para os servidores públicos. O mecanismo, chamado de desaposentadoria ou desaposentação, permite a revisão no valor do benefício, reconsiderando o tempo total de contribuição no cálculo. "Esse argumento é um dos que os advogados utilizam na sua fundamentação ao requerer judicialmente essa desaposentadoria", explica Marques.

Para o advogado especializado em Direito Previdenciário Décio Scaravaglioni "hoje em dia se paga a contribuição e ela não tem destinação alguma". Scaravaglioni ressalta que a contribuição dos aposentados representa valores significativos para Previdência, já que, segundo ele, a maior parte dos aposentados que seguem contribuindo com o sistema é composta por profissionais que dão continuidade à carreira e que têm um vencimento maior.

O senador Paulo Paim (PT-RS), autor do projeto de lei, esclarece que a possibilidade de revisão do benefício não é um favor. "O aposentado que contribui não está pedindo nada de graça. Ele está contribuindo", defende. O projeto seguirá para aprovação na Câmara dos Deputados, se não houver recurso para votação no plenário do Senado. E ainda dependerá de sanção da presidente Dilma Rousseff.

Tramitação de processos pode ser favorecida com aprovação no Senado

Há 24 mil ações judiciais requerendo a desaposentadoria, de acordo com levantamento da Procuradoria do Instituto Nacional de Seguridade Social (INSS), que resultariam em 70 mil ações, segundo o Conselho Nacional de Justiça (CNJ), por conta dos recursos apresentados. Segundo o levantamento mais recente do INSS, de fevereiro de 2012, há 703 mil aposentados contribuindo com o sistema. O advogado especialista em previdência Décio Scaravaglioni salienta que o número de aposentados com direito a requerer revisão pode passar de milhares de pessoas. "Qualquer aposentado que contribuiu por algum tempo, mesmo que não esteja recolhendo agora, tem direito a requerer um novo benefício com base na contribuição adicional. Então, o número de pedidos vai superar o de contribuintes aposentados ativos."

O Supremo Tribunal Federal (STF) avalia a procedência de uma dessas ações, com intuito de criar jurisprudência. A Ação é coletiva e de autoria da auxiliar de farmácia aposentada Lúcia Costella (primeira Ação neste sentido), que requer, juntamente com outras quatro aposentadas do Grupo Hospitalar Conceição, o direito à renuncia ao benefício, garantido na década de 1990, para recálculo do valor, considerando contribuições feitas posteriormente. "Eu me aposentei e continuei trabalhando por seis ou sete anos", explica Lúcia.

Para o advogado de Lúcia, Cristiano Ferreira, a legislação favorece a tramitação do processo no STF, que já obteve parecer favorável do ministro-relator Março Aurélio Mello. "Não é uma garantia de que os processos vão ser favoráveis, mas a legislação (aprovação na comissão do Senado) é um indício positivo", defende.

Defensores do projeto rechaçam argumento contrário do governo Segundo artigo publicado em outubro de 2011 pelo diretor do Departamento do Regime Geral da Previdência Rogério Nagamine Costanzi, a Longo prazo a desaponsentadoria poderia gerar um Déficit previdenciário de R$ 69 bilhões. Os dados que subsidiam o estudo são de 2010. O senador Paulo Paim (PT/RS) argumenta que o projeto de lei foi estruturado em estudos e que esse argumento não faz sentido. "Como é que você vai dar gasto se você está contribuindo?", questiona. "Quanto mais o trabalhador ficar em atividade, mais ele vai contribuir", completa.

"Falam que vai trazer um custo, um rombo, para o INSS, mas isso não é representativo", atesta o advogado André Luiz Marques. "Não tem que se falar em rombo da Previdência por conta disso. O sistema de seguridade social não é feito para ter superávit e, muito menos, déficit. Você não pode aceitar uma contribuição sem ter a contrapartida do benefício" , explica.

Entre as centrais sindicais prevalece a mesma lógica. "Essa é uma conversa pouco séria por parte dos agentes do governo. A Previdência, se você somar a contribuição dos empresários e dos trabalhadores da iniciativa privada, é superavitária, sustentável a longo prazo" , pontua Claudir Antonio Nespoto, presidente da CUT/RS, dizendo que o problema é de gestão. "Os constituintes brasileiros destinaram à população benefícios justos, como o auxílio para crianças deficientes e aposentadoria ao trabalhador rural, só que tudo sai da contribuição dos assalariados da iniciativa privada e da contribuição empresarial. O governo, no decorrer dos anos, não cumpriu a sua parte que era repassar à Previdência os custos desses setores", defende.

Empresa aérea é condenado por overbooking(venda de passagens além da capacidade)


Segundo o relator, o caso pode ser enquadrado no CPC e portanto, qualquer contrato de transporte, tem a obrigação de respeitar os horários e percursos contratados.

A VRG Linhas aéreas foi condenada a indenizar em R$ 7 mil, por danos morais, uma passageira que não conseguiu embarcar em seu voo devido ao overbooking. A decisão foi proferida pela 12ª Câmara Cível do TJMG.

No caso, a autora entrou com ação contra a empresa por não ter conseguido embarcar em voo que saia de Montes Claros, porque na fila havia mais pessoas do que a lotação permitida do avião.

Em primeira instância o pedido foi negado, pois o juiz julgador considerou que a culpa foi da autora, pois ela chegou atrasado para fazer o check-in. Segundo as testemunhas, quando W.A.R e outros passageiros chegaram ao aeroporto, o guichê da companhia sequer estava aberto.

Inconformada, a autora apelou da decisão. De acordo com o relato no TJMG, desembargador Domingos Coelho, o motivo do não embarque da autora é de culpa exclusiva da companhia, uma vez que o único motivo da passageira, ora recorrente, não ter embarcado foi o overbooking.

No entendimento do desembargador, "o fornecimento de transportes em geral é atividade abrangida pelo Código de Defesa do Consumidor, por constituir modalidade de prestação de serviços". Segundo ele, qualquer contrato de transporte, tem a obrigação de respeitar os horários e percursos contratados. Assim, o transportador assume uma obrigação de resultado: transportar os passageiros sãos e salvos e suas bagagens e mercadorias sem avarias ao seu destino.

Domingos Coelho entendeu ainda que "a lotação do vôo com venda de bilhetes em número superior ao de assentos, somada ao descaso e ausência de assistência à apelante, provocaram transtornos e angústias que excederam o mero dissabor ou contrariedade, importando em dano moral indenizável, tendo a indenização caráter mais punitivo do que compensatório.

Fonte: TJMG

Proibida cobrança de tarifa de boleto bancário do Banco do Brasil em todo o território nacional


A 20ª Câmara Cível do TJRS determinou que o Banco do Brasil não poderá mais cobrar a tarifa do boleto bancário de seus clientes. A instituição bancária também foi condenada ao pagamento de indenização por dano moral coletivo no valor de R$ 2 milhões. A decisão é do último dia 10/4.

Caso:

A Defensoria Pública do RS ajuizou ação coletiva de consumo contra o Banco do Brasil por prática comercial abusiva na cobrança de tarifa por emissão de boleto bancário. Requereu indenização por dano moral coletivo e a substituição dos carnês que possuem prestações a vencer, subtraindo o encargo indevido.

Sentença:

No 1º Grau, a Juíza de Direito Laura de Borba Maciel Fleck, da 16ª Vara Cível do Foro Central de Porto Alegre, considerou o pedido da Defensoria procedente.

A magistrada determinou a suspensão da cobrança da tarifa de emissão de boleto, fatura ou encargo assemelhado, em todo o território nacional, devendo o banco providenciar a substituição dos boletos ou autorizar o respectivo desconto em cada pagamento, sem ônus para os clientes. Também determinou o ressarcimento dos valores cobrados indevidamente.

Recurso

O relator do apelo no Tribunal de Justiça foi o Desembargador Carlos Cini Marchionatti, que confirmou a sentença.

Segundo o magistrado, a instituição de tarifas a partir da quantificação de custos operacionais bancários afigura-se como prática abusiva, na medida em que se transfere ao consumidor um encargo que deveria ser suportado pela instituição financeira, justamente por constituir custo operacional de sua atividade.

A cobrança mostra-se abusiva porque fere o disposto no art.51, inciso IV, da Lei nº 8.078/90 e no art. 319 do Código Civil vigente, por recair sobre a parte economicamente vulnerável, no caso o consumidor, o ônus do pagamento através de boleto. É direito do consumidor, não lhe podendo ser imputado o ônus para obtenção disso, justamente por se tratar de custo operacional da instituição financeira.

Na decisão, o relator informou ainda que, segundo levantamento do Banco Central, as tarifas cobradas no período entre fevereiro de 2004 e maio de 2012 subiram em média 11,8%. Essa elevação das tarifas sobre os serviços mais usados pelos consumidores ocorreu paralelamente ao movimento de reduções nas taxas de juros para empréstimos.

A tarifa instituída possui como justificativa um serviço que está compreendido no custo operacional da própria atividade bancária, constituindo mais um artifício para compensação de perdas com a redução da taxa de juros nos empréstimos bancários, contrário à transparência e a boa-fé objetiva nas relações obrigacionais, sejam elas de consumo ou não, afirmou o magistrado.

Para o relator, a criação da tarifa é artificial porque não corresponde a serviço efetivo, justificador de cobrança, mas custo operacional da instituição financeira remunerada no conjunto.

O relator manteve a sentença e determinou indenização por dano moral coletivo no valor de R$ 2 milhões. O Banco do Brasil também deverá arcar com os custos de publicar a decisão nos jornais.

Também participaram do julgamento os Desembargadores Rubem Duarte e Glênio José Wasserstein Hekman, que por maioria acompanharam o voto do relator.

Apelação Cível nº 70052308905

sexta-feira, 12 de abril de 2013

Improbidade Administrativa


Quando um agente público comete uma falta ele pode ser responsabilizado, civil, penal e administrativamente. Segundo Alexandre Mazza, doutrinador de direito administrativo, a improbidade administrativa é a quarta esfera de responsabilização do agente público.

Os atos de improbidade administrativa se dividem em três grupos: os atos de improbidade administrativa que importam em enriquecimento ilícito; os atos de improbidade que causam prejuízo ao erário e os atos de improbidade que atentam contra os princípios da administração pública.

Os atos de improbidade administrativa por enriquecimento ilícito estão previstos no artigo 9º da Lei 8.429/92, e possuem um rol bem extenso, entre eles vamos citar apenas o primeiro: “receber, para si ou para outrem, dinheiro, bem móvel ou imóvel, ou qualquer outra vantagem econômica, direta ou indireta, a título de comissão, percentagem, gratificação ou presente de quem tenha interesse, direto ou indireto, que possa ser atingido ou amparado por ação ou omissão decorrente das atribuições do agente público.”

A penalidade para quem comete os atos previstos no art. 9° da referida são os seguintes: “perda dos bens ou valores acrescidos ilicitamente ao patrimônio, ressarcimento integral do dano, quando houver, perda da função pública, suspensão dos direitos políticos de oito a dez anos, pagamento de multa civil de até três vezes o valor do acréscimo patrimonial e proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de dez anos.”

No artigo 10 da Lei 8.429/92 estão elencados os casos de improbidade por prejuízo ao erário, e novamente se tem uma lista exemplificativa bem extensa, mas vamos resumir com o caput do artigo que diz: “constitui ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário qualquer ação ou omissão, dolosa ou culposa, que enseje perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres das entidades referidas.”

A pena para este ato de improbidade é um pouco mais amena, conforme podemos verificar: “ressarcimento integral do dano, perda dos bens ou valores acrescidos ilicitamente ao patrimônio, se concorrer esta circunstância, perda da função pública, suspensão dos direitos políticos de cinco a oito anos, pagamento de multa civil de até duas vezes o valor do dano e proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de cinco anos.”

O último ato de improbidade previsto no art. 11 da referida lei, envolve as condutas de menor gravidade que atentam contra os princípios da administração pública, violando deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade, mas sem provocar lesão financeira ao erário. As penas são: “ressarcimento integral do dano, se houver, perda da função pública, suspensão dos direitos políticos de três a cinco anos, pagamento de multa civil de até cem vezes o valor da remuneração percebida pelo agente e proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de três anos.”

Felipe Osmar Krüger,
Acadêmico de Direito.

quinta-feira, 4 de abril de 2013

Adolescente que sofreu bullying praticado por colega receberá reparação por dano moral


Os pais de uma adolescente terão que indenizar em R$ 10 mil, a título de danos morais, jovem que foi ofendida na escola e nas redes sociais. Conforme as provas apresentadas no processo, a ré chamou a autora de ‘escrota’, ‘homem mirim’, ‘inimiga’, ‘infantil’, entre outros, além de ter motivado seus colegas a fazerem o mesmo.

A autora relatou que, em outubro de 2011, a ré realizou uma verdadeira campanha para sua desmoralização no meio escolar e nas redes sociais. A demandada reconheceu as ofensas verbais, porém disse que não teve a intenção de denegrir a sua imagem. Em 1° Grau, a Juíza de Direito Elisabete Correa Hoeveler, da Comarca de Porto Alegre, estabeleceu a reparação em R$ 10 mil, a título de danos morais.

As partes recorreram ao Tribunal de Justiça. A ré pediu a redução do valor indenizatório. Alegou a ausência de comprovação dos danos morais sofridos pela jovem, sustentando que não houve intenção de ridicularizar ou denegrir a honra da adolescente.

Já a autora pleiteou a condenação também ao pagamento de indenização pelos danos materiais experimentados, já que necessitou trocar de escola, com mensalidade superior, em razão das ofensas sofridas.

Decisão

A 5ª Câmara Cível do TJRS negou por unanimidade os recursos, mantendo a decisão de 1º Grau. O relator, Desembargador Jorge Luiz Lopes do Canto, reconheceu o dano moral, tendo em vista que a autora foi ultrajada, pelo uso de palavras ofensivas que resultaram na violação do dever de respeitar a gama de direitos inerentes à personalidade de cada ser humano.

Aliás, as referidas ofensas dão conta de um fenômeno moderno denominado de bullying, no qual adolescente se dedica a maltratar determinado colega, desqualificando-o em redes sociais perante os demais e incitando estes a prosseguirem com a agressão, conduta ilícita que deve ser reprimida também na esfera civil com a devida reparação, considerou o magistrado.

Com relação ao valor arbitrado a título de indenização por dano moral, o relator destacou que este deve ter caráter preventivo, com o objetivo de a conduta danosa não voltar a se repetir, assim como punitivo, visando à reparação pelo dano sofrido, não devendo, porém, se transformar em objeto de enriquecimento ilícito. Ao avaliar o caso em concreto, o Desembargador manteve o montante fixado em 1° Grau.

Quanto ao dano material, negou o pedido, pois a decisão de troca de colégio teria sido decidida anteriormente pela família.

Participaram do julgamento os Desembargadores Sérgio Luiz Grassi Beck e Isabel Dias Almeida, que votaram com o relator. O processo corre em segredo de Justiça.