terça-feira, 1 de outubro de 2013

Imunidade Religiosa

Semana passada falamos um pouco sobre a imunidade tributária de forma genérica, hoje queremos falar mais especificamente sobre a imunidade dos templos de qualquer culto, também conhecida como imunidade religiosa.

Embora o Brasil seja um país laico, ou seja, que não possui nenhuma religião oficial, nós temos em nosso país o reconhecimento de um Ser Supremo existe, ao passo que a nossa Constituição Federal de 1988 foi promulgada sob a proteção de Deus. Nesse sentido surge a liberdade religiosa e consequentemente a pluralidade de religiões.

Para melhor entendimento dos amigos leitores cabe citar o artigo 5º, inciso VI da CF: “é inviolável a liberdade de consciência e de crença, sendo assegurado o livre exercício dos cultos religiosos e garantida, na forma da lei, a proteção aos locais de culto e a suas liturgias.”

Com o objetivo de assegurar a todos a liberdade de crença e o livre exercício de cultos é que a própria Constituição Federal estabeleceu em seu artigo 150, inciso VI, alínea “b”, a imunidade de impostos para templos de qualquer culto. Cabe frisar que a imunidade religiosa é apenas para os impostos, não abrangendo os demais tributos.

Assim, entidades religiosas não recolherão o IPTU sobre os seus imóveis, desde que eles estejam relacionados com as finalidades essenciais dessa entidade. Não será também recolhido IPVA do automóvel utilizado para os fins essenciais da entidade. Se faz necessário observar que a imunidade de impostos só compreende o patrimônio, a renda e os serviços, relacionados com as finalidades essenciais das entidades religiosas.

Por fim, cabe esclarecer que apesar de a expressão templos de qualquer culto ser bastante abrangente as entidades beneficiadas devem observar valores morais e os bons costumes, não sendo beneficiadas seitas demoníacas e satânicas, que incitem a violência, o racismo, sacrifícios humanos ou o fanatismo devaneador ou visionário.

Assim, encerramos mais um informativo jurídico. Um forte abraço e até a próxima edição.

Felipe Osmar Krüger,

Acadêmico de Direito.