terça-feira, 30 de julho de 2013

Consumidoras atropeladas por carrinhos de supermercados ganham direto à indenização

A 9ª Câmara Cível do TJRS condenou a Companhia Zaffari por descuido na condução de carrinhos de supermercado, em esteira rolante, que provocou ferimentos em duas consumidoras.

Caso:

As partes autoras foram até o supermercado e optaram por utilizar as esteiras rolantes, quando se depararam com 50 carrinhos no topo da esteira, que logo a seguir simplesmente despencaram, atropelando as autoras, e causando-lhes ferimentos.

A parte ré contestou, afirmando que os funcionários estavam efetuando o recolhimento dos carrinhos e havia uma equipe sinalizando a momentânea proibição de passagem.

O Juiz de 1° Grau, Daniel Henrique Dummer, da 1ª Vara Cível de Caxias do Sul, julgou procedente, em parte, o pedido para condenar o supermercado ao pagamento de indenização às partes. Pelos danos materiais, foi determinado o valor de cerca de R$ 1.300. Por danos morais, uma autora deverá receber R$ 12 mil e a outra R$ 6 mil, tendo a autora mais velha recebido o maior valor em função da maior magnitude das lesões.

Inconformado, o réu interpôs recurso de apelação e sustentou que as apeladas haviam sido alertadas por funcionários do estabelecimento para aguardar o fim do procedimento para utilizar a esteira, sendo assim, afirmou que as autoras foram responsáveis pelo acidente.

Recurso:

A relatora do processo no TJRS, Desembargadora Marilene Bonzanini, negou provimento ao recurso, mantendo na íntegra a sentença.

Segundo a magistrada, não houve a tomada de cuidados prévios pela parte demandada, não houve isolamento da escadaria e, pela razão que for, houve falha na manobra de deslocamento do conjunto de carrinhos pelos funcionários da companhia.

Participaram do julgamento os Desembargadores Iris Helena Medeiros Nogueira e Leonel Pires Ohlweiler, que acompanharam o voto da relatora.

Apelação Cível nº 70051950293


Fonte: TJ/RS. Acesso em 30 de julho de 2013. Disponível em: <http://www.tjrs.jus.br/site/imprensa/noticias/?idNoticia=216658>

domingo, 28 de julho de 2013

Fechada banca de jogo do bicho em Caxias do Sul

Nesta sexta-feira, 26, a Força-Tarefa de Combate aos Jogos Ilícitos do Ministério Público, em conjunto com a Promotoria de Justiça de Caxias do Sul, fechou uma banca de jogo do bicho na Avenida Júlio de Castilhos, no centro da cidade. Foram apreendidos R$ 11 mil em dinheiro e R$ 5 mil em cheques, além de diversos resultados e apostas da jogatina e documentos de contabilidade contendo a movimentação financeira.

No local, foram encontradas seis pessoas trabalhando, que assinaram termo de compromisso de comparecerem em Juízo quando forem notificadas.

Participaram da organização e do desenvolvimento das atividades o Coordenador da Força-Tarefa de Combate aos Jogos Ilícitos, José Francisco Seabra Mendes Júnior, e os Promotores de Justiça Simone Martini e Adrio Rafael Paula Gelatti, que atuam na Comarca de Caxias do Sul. Também fizeram parte da operação servidores e integrantes da equipe da Assessoria de Segurança do MP.


Fonte: MP/RS. Acesso em 28 de julho de 2013. Disponível em: <http://www.blogger.com/blogger.g?blogID=6188681081966670576#editor>

sábado, 27 de julho de 2013

Benefício legal é vedado em casos de violência doméstica

O benefício legal da suspensão condicional do processo, na forma como é previsto pela Lei 9.099/1995 — que estabeleceu os juizados especiais cíveis e criminais da Justiça estadual — é vedado em casos de crimes de violência doméstica contra a família e a mulher, mesmo que a ação corra no âmbito do Juizado Especial Criminal. É o que reiterou, nesta terça-feira (23/7), o ministro Ricardo Lewandowski, no exercício da presidência do Supremo Tribunal Federal, ao conceder liminar ao Ministério Público do Rio Grande do Sul.
O ministro acolheu o pedido de medida cautelar na Reclamação 16.049, de relatoria da ministra Rosa Weber. O MP gaúcho entrou com a liminar contra acórdão da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça daquele estado, que concedeu o benefício da suspensão condicional do processo em favor de um acusado de violência doméstica.
A defesa do acusado de agredir a mulher entrou com uma Habeas Corpus no TJ-RS pleiteando a suspensão da audiência de instrução e julgamento, já definida e agendada pelo Juizado Especial , e também a reabertura do prazo para apresentação de resposta escrita, com juntada de documentos e rol de testemunhas. O acusado pediu ainda o reconhecimento da nulidade do feito em razão da ausência de intimação de atos processuais.
O TJ-RS acolheu parcialmente o pleito, autorizando a apresentação do rol de testemunhas pela defesa e decidindo ainda, por maioria, que fosse concedido o benefício estabelecido no artigo 89 da Lei 9.099/1995. O tribunal determinou, dessa forma, a realização de uma audiência para a proposta de suspensão condicional do processo, mesmo se tratando, em hipótese, de um caso de violência doméstica.
Para o Ministério Público do Rio Grande do Sul, no entanto, ao consentir o favor legal a um acusado de violência doméstica, o TJ-RS desconsiderou o entendimento assentado no julgamento da Ação Declaratória de Constitucionalidade 19, de relatoria do ministro Marco Aurélio. Na ocasião, o Supremo definiu a constitucionalidade do dispositivo da Lei Maria da Penha (Lei 11.340/2006) que veda, em hipóteses de crimes com violência doméstica e familiar, a aplicação da Lei 9.099/1995.
Para o TJ-RS, porém, o instituto da vedação previsto na Lei Maria da Penha não se aplicaria ao Juizado Especial Criminal, uma vez que se trata de uma regra processual. O ministro Ricardo Lewandowski concedeu a liminar por entender que o STF, ao julgar procedente a ADC 19, acabou por confirmar a constitucionalidade dos artigos 1º, 33 e 41 da Lei 11.340/2006 da Lei Maria da Penha.
“Assegurou este Tribunal, ainda, que, ao criar mecanismos específicos para coibir e prevenir a violência doméstica contra a mulher e instituir medidas especiais de proteção, assistência e punição, tomando como base o gênero da vítima, o legislador teria utilizado meio adequado e necessário para fomentar o fim traçado pelo parágrafo 8º do artigo 226 da Carta Maior”, escreveu na decisão o ministro.
“O órgão ora reclamado, por sua vez, seguiu linha de orientação diversa da firmada por ocasião desse julgamento, cuja decisão é dotada de eficácia erga omnes e efeito vinculante em relação aos órgãos do Poder Judiciário e à administração pública federal, estadual e municipal”, observou. Desta forma, os efeitos do acórdão da Terceira Câmara do TJ-RS seguem suspensos até o julgamento da reclamação pelo Plenário do STF.


Fonte: Conjur. Acesso em 27 de julho de 2013. Disponível em: <http://www.conjur.com.br/2013-jul-25/stf-suspende-beneficio-concedido-acusado-violencia-domestica>

quinta-feira, 25 de julho de 2013

Nos Estados Unidos mulher é condenada a passar cinco natais na cadeia

Passar três dias na cadeia por ano, sempre no período do Natal, durante os próximos cinco anos. Essa foi a decisão do juiz Michael Holbrook, de Columbus, cidade que fica em Ohio, nos Estados Unidos, ao analisar o caso de uma mulher acusada de vender documentos falsos para quase 100 imigrantes ilegais. As informações são do portal G1 e da rede de televisão CBS.

Ele condenou Betina Young, de 44 anos, a cinco anos em liberdade condicional, desde que ela passe 72 horas na cadeia a cada ano, sempre em período que inclua o dia 25 de dezembro. Caso viole as regras estabelecidas pelo juiz, ela pode ser condenada a 15 anos de prisão.

Betina se declarou culpada após ser indiciada por cobrar dos estrangeiros para falsificar registros e apontar que todos os dados dos imigrantes foram verificados. Isso tornava mais fácil a obtenção de passaportes e carteiras de motorista. Em sete anos, sua atuação teria permitido a emissão de pelo menos 95 documentos fraudulentos.


Fonte: Conjur. Acesso em 25 de julho de 2013. Disponível em: <http://www.conjur.com.br/2013-jul-24/juiz-determina-americana-passe-proximos-cinco-natais-cadeia >

Indenização pela perda do tempo

É amigos, chega de falar sobre o direito das obrigações, hoje vamos falar sobre o tempo. O que inclusive se torna mais interessante pelo fato de nesta semana eu estar completando 22 anos de idade. Quanto tempo né?! Pois é, o tempo não para e esta cada vez mais escasso. Levando isto em consideração, nossos Tribunais começaram a indenizar os consumidores que perdem o seu tempo.

Acredito que todos os leitores já tiveram a oportunidade de ligar para uma operadora de telefone para reclamar sobre o serviço, ou para uma instituição bancária para cancelar um cartão de crédito que foi enviado sem a sua solicitação, entre outros exemplos cotidianos.

O mais incrível é que quando você liga, além de ficar esperando um bom tempo para ser atendido, a pessoa que te atende não pode resolver o seu problema, ai ela passa para outro setor, dai você tem que contar toda a historinha do porquê você está ligando, ai essa pessoa diz que vai te passar para outro setor que atende especificamente sobre aquele assunto. Quando a pessoa certa para resolver o seu problema está te atendendo e você está prestes a cancelar o serviço ou solucionar o seu problema a ligação simplesmente “cai”.

Quanto tempo perdido!

Todo este tempo que nós estamos perdendo com estes abusos realizados por estas empresas está chamando a atenção dos nossos tribunais, no Rio de Janeiro já existem diversas decisões reconhecendo a perda do tempo livre como um dano moral ou majorando a indenização com base nesta situação.

No nosso Tribunal Gaúcho realizei algumas buscas, mas não encontrei muita coisa refente aos exemplos que citei, achei mais decisões envolvendo a demora no atendimento hospitalar como uma das causas geradoras de indenização. E realmente, a demora no atendimento hospitalar pode gerar o óbito do paciente, situação que não poderia acontecer, embora a indenização não traga o ente querido à vida ela serve como medida pedagógica a estas entidades.

Com estas informações estamos encerrando nosso artigo semanal. Voltaremos na próxima edição um pouco mais velho e com certeza com mais informações jurídicas a todos vocês. Um forte abraço e até a próxima edição. Tchau!

Felipe Osmar Krüger,

Acadêmico de Direito.

quarta-feira, 24 de julho de 2013

União é condenada por litigância de má-fé

A 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região condenou, por unanimidade, a União, que representa o Instituto Nacional de Seguridade Social, por litigância de má-fé em processo que a instituição cobrava quantia superior ao descrito em termo de acordo feito em 1º grau. Com a decisão, que considerou que houve alteração da verdade dos fatos, o INSS terá que pagar multa de R$ 1 mil à parte de que a entidade exigia pagamento.

O juiz Angelo Galvão Zamorano, da 82ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro, havia negado argumento do INSS de que o valor tributável em Termo de Conciliação era R$ 40 mil e não apenas os R$ 5 mil discriminados no documento de acordo. O INSS interpôs Agravo de Petição das contribuições previdenciárias.

No entanto, na opinião do relator do acórdão, desembargador Luiz Alfredo Mafra Lino, a agravante litigou de má-fé ao alterar a verdade dos fatos, pois o Termo de Conciliação esclarecia que, apesar de a reclamada ter a obrigação de pagar ao reclamante a quantia líquida de R$ 45 mil, apenas R$ 5 mil referiam-se aos serviços eventuais prestados. Sendo assim, os outros R$ 40 mil não eram tributáveis, pois referiam-se à indenização por danos morais.

O desembargador observou que o “dever de bem agir com lealdade e boa fé deve ser obedecido, pois quem não age de acordo com esses preceitos deve ser penalizado. No caso em concreto, a agravante afirmou que o valor tributável não era apenas R$ 5 mil, mas também os R$ 40 mil restantes não discriminados”. Com informações da Assessoria de Imprensa do TRT-1.


Fonte: Conjur, acesso em 24 de julho de 2013. Disponível em <http://www.conjur.com.br/2013-jul-22/uniao-condenada-litigancia-ma-fe-mudar-verdade-fatos>.

sexta-feira, 19 de julho de 2013

Obrigações Solidárias

Hoje encerramos os artigos referentes as modalidades de obrigações, restando ainda falar sobre as obrigações solidárias. As obrigações solidárias são aquelas que ocorrem quando há na mesma obrigação mais de um credor, ou mais de um devedor, cada um com direito, ou obrigado, à dívida toda.

Temos dentro das obrigações solidárias duas situações, uma quando a solidariedade é ativa(credores) e outra quando a solidariedade é passiva(devedores).

Nas solidariedade ativa tudo é uma maravilha, pois há dois ou mais credores e todos tem o direito de receber a obrigação. Assim, se eu tenho uma obrigação com duas pessoas que são credores solidários se eu pagar para qualquer um deles eu estarei solvendo a dívida com os dois (paguei bem). Entretanto, se um deles esta me cobrando judicialmente a dívida, eu deverei pagar para este, caso contrário eu estarei pagando mal e estou correndo o risco de ter que pagar duas vezes. Um exemplo de solidariedade ativa é conta bancária em conjunto.

Na solidariedade passiva temos uma situação triste para os devedores, pois o credor poderá cobrar toda a obrigação de qualquer um dos devedores. Este tipo de obrigação ocorre com frequência nos contratos de locação. Tanto o locatário como o fiador respondem pelo valor do aluguel, são devedores solidários e o locador pode escolher de quem ele vai cobrar a dívida, sendo que nada impede também de ele cobrar dos dois.

Cabe ainda ressaltar que a solidariedade nas obrigações não é presumida, ou seja, ela só vai ocorrer quando for estipulado entre as partes ou quando esta for prevista em lei, diferentemente do direito obrigacional alemão, onde havendo mais de um devedor ou credor, presume-se a solidariedade.


Assim, encerramos o tema direito das obrigações, prometo que na próxima edição abordarei outro assunto. Um forte abraço, fiquem com Deus e até a próxima.

Felipe Osmar Krüger,
Acadêmico de Direito.

quinta-feira, 18 de julho de 2013

Obrigações alternativas, divisíveis e indivisíveis

As obrigações alternativas são aquelas que podem ter como objeto da obrigação duas ou mais prestações que se excluem. Nas obrigações alternativas há duas ou mais prestações, mas efetuada a escolha, quer pelo devedor, quer pelo credor, ou por terceiro escolhido pelas partes, individualiza-se a prestação e as demais ficam liberadas.

Um exemplo de obrigação alternativa é eu me comprometer de entregar ao amigo leitor 100 sacas de soja ou 200 sacas de trigo. Como podemos ver se entregar 100 sacas de soja eu estou cumprindo com a minha obrigação, mas se eu entregar 200 sacas de trigo eu também estou resolvendo a obrigação. Assim, se eu cumprir qualquer uma das obrigações eu saldo a minha dívida.

Temos ainda as obrigações divisíveis e indivisíveis. As obrigações divisíveis são aquelas cuja prestação é suscetível de cumprimento parcial, sem prejuízo de sua substância e de seu valor. Exemplo: Dois devedores e um credor. Eles devem 10 mil reais ao credor. O credor deve cobrar 5 mil de cada um.

Podemos ainda ter dois devedores e dois credores. Os devedores devem 10 mil para os dois credores. Sendo assim, a prestação divide-se em quatro, sendo que cada um dos credores pode exigir 2,5 mil de cada devedor, somando 5 mil por credor. Ou seja, ela será divisível por quantas partes for preciso. Mas esta situação só irá ocorrer quando há pluralidade de partes. Se há um credor e um devedor esta classificação se torna irrelevante.

As indivisíveis são aquelas cuja prestação, tem por objeto coisa ou fato não suscetível de divisão, só podendo ser cumprida por inteiro por sua natureza, por motivo de ordem econômica ou dada a razão determinante do negócio jurídico.

As indivisíveis são aquelas cuja prestação, tem por objeto coisa ou fato não suscetível de divisão, só podendo ser cumprida por inteiro por sua natureza, por motivo de ordem econômica ou dada a razão determinante do negócio jurídico. Exemplo: um devedor deve “um cavalo” a dois credores. Estes credores não podem reparti-lo ao meio, por isso temos uma obrigação indivisível. Outro exemplo seria a entrega de uma joia a dois credores, se ela for partida ao meio com certeza seu valor será reduzido, por isso temos uma obrigação indivisível.


Semana que vem iremos abordar as obrigações solidárias. Um forte abraço e até a próxima.

Felipe Osmar Krüger,
Acadêmico de Direito.

terça-feira, 16 de julho de 2013

Sujeito de Direitos recebe Goergen

No último sábado (13) o Programa Sujeito de Direitos contou com a participação especial do Deputado Federal Jerônimo Goergen que esteve trazendo informações práticas sobre o Processo Legislativo.

Dentro do tema Goergen destacou a sua participação na reforma do Código Comercial e Código de Processo Civil, nos quais está atuando como relator. Fez uma ponderação inicial sobre a divisão dos poderes legislativo, executivo e judiciário, destacando a forte influência do executivo no legislativo.

Prosseguindo os debates o parlamentar falou sobre as emendas constitucionais, enfatizando as comentadas PECs 33 e 37. Dando algumas pinceladas nas leis complementares, ordinárias, decreto legislativo, leis delegadas, resolução e medida provisória.

Goergen ainda defendeu a reforma constitucional com a criação de um congresso revisor para agilizar as reformas tributária, política, previdenciária, entre outras que se fazem necessárias. Destacou também o grande poder dado aos presidentes da Câmara dos Deputados e do Senado Federal.

A programação apresentada já encontra-se disponível no YouTube, podendo ser visualizada por aqueles que não puderam acompanhar o programa ao vivo. Lembrando que o programo é transmitido ao vivo, todos os sábados, às 17:00 horas, na Rádio Querência.


sexta-feira, 12 de julho de 2013

Programa Sujeito de Direitos receberá Deputado Jerônimo

Neste sábado (13) o programa de rádio jurídico Sujeito de Direitos terá a participação especial do Deputado Federal Jerônimo Goergen que irá abordar o tema: Processo Legislativo.

Dentro do tema processo legislativo o Deputado Jerônimo irá explicar basicamente como funciona a criação das leis. Inicialmente será dado uma pincelada no tema da tripartição dos poderes: legislativo, executivo e judiciário. Já no mérito será abordado qual a função dos deputados, senadores, presidente da república, no processo legislativo, entre outros esclarecimentos.


O acadêmico de direito Felipe Osmar Krüger convida a comunidade Santoaugustense e regional para que esteja acompanhando a programação que vai ao ar às 17:00 horas, na Rádio Querência. O ouvinte que desejar também pode estar aproveitando a programação para tirar a sua dúvida, desde que seja pertinente ao tema abordado, não sendo necessário a identificação. Demais dúvidas, sugestões e críticas podem ser encaminhadas ao e-mail: sujeitodedireitos@hotmail.com.

segunda-feira, 8 de julho de 2013

Direito das Obrigações

Para aproveitar bem as férias da faculdade resolvi retomar um conteúdo que vi no início do curso, trata-se do direito das obrigações. E para melhor assimilar o conteúdo resolvi compartilhar as informações com os amigos leitores através deste pequeno artigo.

No direito das obrigações temos diversas modalidades, existem os obrigações de dar, de fazer, de não fazer, alternativas, divisíveis, indivisíveis e solidárias.

A própria nomenclatura identifica para que serve cada obrigação. A obrigação de dar consiste na entrega de um objeto, seja ele um bem móvel (ex: carro) ou imóvel (ex: casa, terreno), fungível (pode ser substituído, ex: dinheiro) ou infungível (não pode ser substituído, ex: uma obra de arte), divisível ou indivisível. As obrigações de dar ainda podem ser de coisa certa, determinando-se o gênero, a espécie e a quantidade ou incerta, determinando-se apenas o gênero e a quantidade.

As obrigações de fazer diferenciam-se das de dar pelo fato da confecção do produto, podem ser também um serviço que exija habilidades pessoais do devedor. Assim estas obrigações podem ser: cantar uma música, pintar uma tela, consertar um aparelho, fazer uma casa. O objeto não está pronto necessita ser feito.

As obrigações de não fazer consistem em abster-se de realizar uma atividade que a pessoa estaria apta a realizar e teria o direito de praticá-la. Ninguém pode se comprometer de não fazer alguma coisa que é proibida por lei, pois não está fazendo mais que a sua obrigação como cidadão. Um exemplo bem possível de ser conhecido do amigo leitor é o que acontece quando um comerciante vende seu estabelecimento e por determinado período se compromete de não realizar aquela atividade, isto é uma obrigação de não fazer.


Na próxima edição vamos falar sobre as obrigações alternativas, divisíveis, indivisíveis e em outra edição as obrigações solidárias, que são bem interessantes e demandam mais explicações. Um forte abraço. Fiquem com Deus e até a próxima.

Felipe Osmar Krüger,
Acadêmico de Direito.